[Img #5384]Resumo: O futebol representa excelente âmbito para analisar algumas questões relacionadas com a criminalização. Os casos Suárez e Zuñiga ocorridos no Mundial do Brasil comprovam essa assertiva. Com base no episódio da mordida do jogador uruguaio analisarei se a incidência penal deverá ser sempre a última medida e, reflexamente, se a pena criminal é a mais grave das intervenções na liberdade humana. Com respaldo na joelhada proferida pelo atleta colombiano, discorrerei sobre a fronteira entre as condutas lesivas toleráveis e intoleráveis no âmbito do futebol. Em síntese, analisarei se realmente o Direito Penal deve incidir para fins de punição dos jogadores sulamericanos.

 

Sumário. 1. O caso Luís Suárez. 2. O caso Juan Zuñiga.

 

1.    O caso Luis Suárez

O uruguaio Luis Suárez proferiu uma mordida em jogador adversário durante partida da Copa do Mundo no Brasil. A Comissão Disciplinar da FIFA puniu energicamente o atleta suspendendo-o pelos próximos nove jogos da seleção, desvinculando-o por quatro meses de atividades esportivas e do simples acesso aos estádios nesse período, além de multá-lo em milhares de francos suíços. Em síntese, a entidade entende que o futebol pressupõe certa ética e que o futebolista deixou de cumprir as regras desportivas e de preservar a chamada integridade desportiva.

A conduta antidesportiva do jogador celeste e a punição exagerada da entidade máxima do futebol contribuem, ao menos, em dois importantes debates no Direito Penal. Primeiro: a pena criminal é a mais grave das intervenções na liberdade humana? Segundo e, reflexamente, a incidência penal deverá ser realmente a última medida?

Luis Suárez, ao morder o ombro de Chiellini praticou, em tese, uma lesão corporal leve tipificada no caput do art. 129 do Código Penal com pena mínima cominada de três meses. Para ser possível sua incriminação, exige-se, legalmente, representação do ofendido (art. 88 da Lei n. 9.099/1995). A vítima italiana, que já entendeu excessiva a punição, certamente decairá deste direito uma vez que deixará transcorrer o prazo de seis meses para o seu exercício.

Vistas as coisas, algo anda muito mal quando se observa uma punição disciplinar mais grave que uma possível punição criminal. Seria como dizer, em outros termos, que o fair play (jogo limpo), um bem (valor) estritamente esportivo e sem um correspondente direito fundamental reconhecido constitucionalmente, teria uma proteção mais ampla que um legítimo bem jurídico penal.

Alguém pode se perguntar: como a pena disciplinar aplicada ao jogador que violou as regras do esporte poder ser mais grave que a sanção mínima cominada para o crime de lesão corporal leve? É surpreendente a atitude da FIFA e quem enaltece esse julgamento se esquece da função da pena criminal, ou seja, de ser a mais intimidante reprimenda estatal e, com efeito, possibilita que a pena imposta pela classe administrativa seja maior que a coação definida pela atuação jurisdicional  .

 

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Por IUSPORT

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